A Petrobras submete-se aos ditames da Lei nº 8.666/93 até que seja regulamentado o art. 173, §1º, da Constituição Federal de 1988. O art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2745/1998 padecem do vício de inconstitucionalidade
Levantamento de Auditoria nas obras de modernização e adequação do sistema de produção da Refinaria Gabriel Passos – REGAP, em Betim/MG, conduzidas pela Petrobras S/A, acusou supostas irregularidades na condução de procedimentos licitatórios, consistentes na realização de convites (Convites nºs 0373623.07.8, 0450350-07.8, 0185069.06.8, 0283939.06.8), quando os valores dos respectivos objetos exigiam o processamento do certame na modalidade concorrência, consoante disposto no art. 23 da Lei nº 8.666/93. O Ministro Raimundo Carreiro, relator do feito, ao examinar a matéria, historiou a “controvérsia” existente no âmbito do Tribunal a respeito da necessidade de observância, pela Petrobras, do regramento contido na Lei nº 8.666/1993. Mencionou “inúmeros mandados de segurança impetrados no STF, todos com liminares deferidas, para suspender as decisões do TCU que exigiram da Petrobras a observância da Lei nº 8.666/93” – grifos do original. Ressaltou que, a despeito disso, o Tribunal tem privilegiado o entendimento no sentido de serem inconstitucionais o art. 67 da Lei n. 9.478/1997 e o Decreto n. 2.745/1998, ordinariamente utilizado pela Petrobrás na condução de seus procedimentos licitatórios. Ao examinar o caso concreto, propôs a rejeição das razões de justificativas dos responsáveis, sem aplicação a eles de multa, visto que “a matéria relativa à aplicação da Lei nº 8.666/93 à Petrobras encontra-se sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal, e ainda que, no caso concreto, não se identificou dano ao erário nem benefício indevido a agentes públicos e particulares ...”. Ao final, propôs que o Tribunal deliberasse no sentido de: a) reiterar o entendimento de que se aplica à Petrobras a Lei nº 8.666/1993, até que seja regulamentado o art. 173, §1º, da CF/1988; b) reiterar o entendimento “quanto à inconstitucionalidade do art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e do Decreto nº 2745/1998”; c) “deixar assente que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da racionalidade do sistema jurídico, a fiscalização da Petrobras, no que concerne às contratações, será feita com base no Decreto nº 2745/1998 e nos princípios aplicáveis à espécie, até que o Supremo Tribunal Federal decida no mérito sobre a aplicação da Lei nº 8.666/93 à Petrobras, assim como sobre a constitucionalidade ou não do art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e do Decreto nº 2745/1998”; d) registrar que o entendimento firmando no item anterior “não impede que este Tribunal se manifeste quanto à constitucionalidade de dispositivos isolados do Decreto nº 2.745/1998”. O Ministro Augusto Nardes, porém, após invocar a “independência de instâncias administrativa (TCU) e judicial (STF)” e a precariedade das decisões do STF, em sua Declaração de Voto, reputou acertado manter a orientação que vem sendo adotada pelo TCU, quanto a essa matéria. O Tribunal, então, decidiu: a) por unanimidade, rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, mas não aplicar-lhes multa; b) por maioria de cinco votos a quatro, com suporte na referida Declaração de Voto, apenas reiterar o entendimento do TCU no sentido de que: b.1) “até que seja regulamentado o art. 173, §1º, da Constituição Federal de 1988, aplica-se à Petrobras a Lei nº 8.666/93”; b.2) o art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e o Decreto nº 2745/1998 padecem do vício de inconstitucionalidade. Precedentes mencionados pelo revisor: Acórdãos nºs. 405/2010 e 560/2010, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2811/2012-Plenário, TC-009.364/2009-9, relator Min. Raimundo Carreiro e redator Min. Augusto Nardes, 17.10.2012.
Decisão publicada no Informativo 128 do TCU - 2012
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